10/02/2026

Liminar afasta limitações do TCU em transação tributária

Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
Uma decisão afastou recentes limitações impostas pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) a uma transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). A liminar permite que uma empresa use prejuízo fiscal para
quitar até 70% da dívida, como previsto na Lei de Transações (nº 13.988/2020).
O entendimento derruba a trava do TCU, de que o crédito não poderia
ultrapassar 35% do passivo.
Com a decisão, a companhia pode usar até R$ 65,6 milhões de prejuízo na
negociação, o que representa quase um terço da dívida de R$ 177 milhões em
tributos. Prejuízo fiscal é um crédito gerado para a companhia quando ela não
apura lucro em determinado ano. Esse estoque pode ser usado como moeda para
pagar tributos ou quitar dívidas com a Receita Federal ou a PGFN.
A decisão beneficia a Vargem Grande Participações S.A, do Grupo CMZ, dono da
marca de sorvete Creme Mel, de Goiânia, em recuperação judicial até agosto de
2023 com dívidas de R$ 88,8 milhões. Na sentença de encerramento da
reestruturação, o juiz não exigiu que a dívida fiscal fosse equalizada, apesar de a
jurisprudência predominante determinar o contrário.
Embora esse processo já estivesse encerrado há dois anos e meio, a empresa
disse à PGFN ao pedir a transação e ao Judiciário ao pleitear a liminar que estava
em recuperação judicial. Nessa condição, ela poderia ter o desconto máximo de
70% na transação - em vez de 65%.
Ao Valor, a defesa da Vargem Participações disse que o pedido pode ser feito
“por empresas que estão ou não em recuperação judicial, pois a autorização legal
para utilização do prejuízo fiscal é a mesma para ambas”. “Por esse motivo, a
decisão liminar pode ser aplicada indistintamente a ambos os casos”, afirmou a
advogada Bárbara Pommê Gama, sócia da Amber Tax Partners.
Ela disse que “todos os documentos sobre a recuperação judicial foram
devidamente apresentados à PGFN no curso do pedido de transação e que a
empresa permanece cumprindo o plano de recuperação judicial pelos próximos
anos”.
O TCU impôs limitações às transações tributárias após uma auditoria concluir, em
novembro, que havia fragilidades nessa política de negociação de débitos feita
pela PGFN. Para o tribunal administrativo, a trava global deve ser de, no máximo,
65% e não é permitido atingir o valor principal devido.
Pela regra antiga, poderia se reduzir o total da dívida em até 91%, no caso de
empresas em reestruturação, segundo especialistas. Isso porque a PGFN permitia
que, depois de aplicado o desconto sobre multa e juros, a empresa pudesse usar
o prejuízo e base negativa de CSLL sobre o restante até o limite de 70%.
Após o acórdão do TCU, a PGFN disse que as novas regras se aplicariam a novos
acordos e não aos que estivessem em conclusão ou já firmados. No caso
analisado pela Justiça de Goiás, as negociações já haviam se iniciado e
“caminhavam bem”, até então.
Depois disso, a PGFN afirmou à empresa que seria "impossível" usar o prejuízo
fiscal e base de cálculo de CSLL para amortizar o saldo residual, após aplicação
dos descontos máximos. Isso levou a companhia a buscar o Judiciário “para que
seu pedido de transação tributária seja analisado com base apenas na legislação
vigente”. O pedido foi deferido pelo juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO).
Para Branquinho, a decisão do TCU “estabeleceu limitação não prevista no texto
legal” (processo nº 1079273-45.2025.4.01.3500). Ele lembrou que a jurisprudência
reconhece que “o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL não
constituem benefício fiscal, mas sim direito patrimonial incorporado ao
contribuinte” (RE 591.340 e RE 574.706). Os créditos, acrescentou, tampouco
configuram “renúncia de receita ou impacto orçamentário futuro”.
Para Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, a liminar é positiva,
pois as transações têm permitido a equalização de dívidas e aumentado a
arrecadação da União de créditos considerados irrecuperáveis. "O Legislativo
disse, claramente, na Lei Complementar nº 174, de 2020, que a transação
tributária não é uma renúncia”, diz.
De acordo com Andréa, o uso do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas
transações passou a ser possível a partir de 2022, com a Lei nº 14.375. Por isso,
na visão dela, não há motivo para o TCU vedar o uso. “O Executivo está
questionando um ato ter sido bem-sucedido dentro daquele Poder, mas, na
minha visão, com uma leitura um pouco distorcida da legislação e da estrita
legalidade”, afirma.
Contribuintes na mesma situação devem começar a judicializar o tema. “Acho
ruim, porque sempre que falamos de métodos alternativos de solução de
controvérsias é para se chegar a um acordo e tirar o Judiciário, tão
sobrecarregado, da jogada”, diz.
O advogado Luan Moreira, do SouzaOkawa, afirma que a decisão “reafirma a
necessidade de se observar o princípio da legalidade na celebração da transação
tributária, ao reconhecer que o acórdão do TCU não possui força normativa para
restringir direitos expressamente previstos em lei”. “A Lei nº 13.988/2020 autoriza,
de forma inequívoca, a utilização de prejuízo fiscal”, diz.
Em nota, a PGFN afirma que monitora o processo "para garantir a segurança
jurídica e a observância das diretrizes do TCU", onde já entrou com recurso e
aguarda o julgamento. "A atuação do órgão baseia-se em fundamentos técnicos
e mantém a linha argumentativa de que o modelo adotado está alinhado às
diretrizes que buscam viabilizar a regularização fiscal de forma sustentável para
as empresas e para a arrecadação da União", diz.
O TCU afirma, também por nota, que “se manifesta por meio de seus acórdãos”
e que não há previsão para julgamento do recurso da PGFN no caso.